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Título: Voto n. 02/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: REGISTRO. MEDICAMENTO NOVO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. ESTABILIDADE. MODELO REDUZIDO. MATRIZAÇÃO. IMPUREZA. IFA. QUALIFICAÇÃO. PROTOCOLO AUSENTE. 1. O pedido de registro não pode ser aprovado se houve falhas não justificadas e não sanadas quanto à aplicação do modelo reduzido por matrização, para a estabilidade, não sendo possível assegurar uma extrapolação adequada dos dados obtidos nesses estudos para os lotes comerciais do medicamento, a fim de que o prazo de validade possa ser adequadamente definido. Parágrafo único do art. 10 e art. 51 da RDC nº 318/2019. Guia ICH Q1D. Guia 28/2019. 2. Uma vez que as não conformidades, objeto de notificação de exigência, não foram sanadas após cumprimento, houve o consequente indeferimento da petição. Art. 11 da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.866750/2020-40
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4772924/22-1
SJO 04-2023
Palavra Chave: Registro

Medicamento novo

Estudo de estabilidade

Matrização

Não cumprimento de exigência técnica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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