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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/832
Título: | Voto n. 3/2021/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor Presidente Gerência-Geral de Recursos Coordenação Processante |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE EDITAL. NÃO MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A conduta de solicitação de desclassificação por justo motivo superveniente não pode ser considerada como abandono ou desistência do certame na hipótese em que há o aceite imediato do Pregoeiro. Itens 10.10 e 21 do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2019, art. 7º da Lei no 10.520/2002 e art. 43 da Lei nº 8.666/93. 2. O aceite imediato do Pregoeiro, sem ressalva ou advertência quanto ao pedido expresso de desclassificação da licitante, gera justa expectativa de regularidade do procedimento. Art. 43 da Lei nº 8.666/93. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. |
Informações Adicionais: | Número do processo: 25351.922912/2019-01 Número do expediente de indeferimento: SEI nº 0950205 Número do expediente recurso: SEI nº 1143622 SJO 03-2021 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Descumprimento de edital Imperatriz Tele Serviços Procedimento administrativo de apuração de sanção |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 03_2021_CPROC_Imperatriz Tele Serviços Ltda..pdf Restricted Access | 80.8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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