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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8359
Título: | Voto n. 08/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | COSMÉTICOS. MEDIDA PREVENTIVA. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. ROTULAGEM. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO. COMERCIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PROPAGANDA. USO. RETIRADA DO EFEITO SUSPENSIVO. 1. A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio em todo o território nacional. Art. 6º da Lei nº 6.360/1976; 2. Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá a Anvisa, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos sob vigilância sanitária, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana. Art. 7º da Lei nº 6.360/1976; 3. Independentemente das infrações graves ou gravíssimas previstas no Decreto-lei nº 785/1969, configuram, como práticas puníveis, rotular os produtos sob vigilância sanitária, ou deles fazer publicidade sem a observância de seu regulamento ou contrariando os termos e as condições do registro ou de autorização respectivos, com as sanções indicadas naquele diploma legal. Inciso I do art. 67 da Lei nº 6.360/1976. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.194365/2022-51 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4775438/22-1 SJO 04-2023 |
Palavra Chave: | FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA COSMÉTICOS Rotulagem Recolhimento, suspensão, comercialização, distribuição propaganda e uso Medida preventiva |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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