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Título: Voto n. 93/2023 /CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: ALIMENTO. NOVO INGREDIENTE. AVALIAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL. DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA INSATISFATÓRIA. EFICÁCIA DE ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. É fundamental que a substância ou constituinte para o qual é feita a solicitação de alegação comprovadamente possua a mesma especificação daquela utilizada nos estudos apresentados. RDC nº 18/1999; 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição. RDC nº 204/2005, Art. 2º, II, Parágrafo único. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.300366/2021-60
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4389745/22-1
SJO 04-2023
Palavra Chave: ALIMENTO

Novo ingrediente

Resultado insatisfatório

Eficácia de alegação não comprovada

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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