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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8367
Título: | Voto n. 93/2023 /CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | ALIMENTO. NOVO INGREDIENTE. AVALIAÇÃO DE PROPRIEDADE FUNCIONAL. DOCUMENTAÇÃO CIENTÍFICA INSATISFATÓRIA. EFICÁCIA DE ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. 1. É fundamental que a substância ou constituinte para o qual é feita a solicitação de alegação comprovadamente possua a mesma especificação daquela utilizada nos estudos apresentados. RDC nº 18/1999; 2. A insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição. RDC nº 204/2005, Art. 2º, II, Parágrafo único. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.300366/2021-60 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4389745/22-1 SJO 04-2023 |
Palavra Chave: | ALIMENTO Novo ingrediente Resultado insatisfatório Eficácia de alegação não comprovada Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 93-2023-CRES3-IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA.pdf Restricted Access | 1.95 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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