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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8436
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1515 - 2022 - CRES2 -TEUTO - TACLCB.pdf Restricted Access | 162.09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-23T21:30:40Z | - |
dc.date.available | 2024-01-23T21:30:40Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8436 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. CONTROLE DE QUALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa por ter sido constatado, após auditoria de registro, que a empresa não fazia os testes de impurezas e substâncias relacionadas nem na matéria-prima nem no medicamento acabado, em relação a diversos produtos. 2. Afirma que tais testes apenas passaram a ser exigidos pela RDC 53, de 4 de dezembro de 2015, bem como os medicamentos relacionados no AIS foram aprovados no registro com a ausência de tais testes. A área técnica informa que esses testes já eram exigidos para estudos de estabilidade desde a Resolução-RDC 01/2005. No entanto, o AIS não informa que a ausência dos testes ocorreu nos estudos de estabilidade e, mesmo em caso afirmativo, este seria o caso de indeferimento das petições pós-registro e não de infração sanitária, posto que a intenção da fabricação dos lotes era o de submissão a petição pós registro e não o de comercialização. VOTO POR CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1.515/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 5 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0209446/18-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 05-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | CONTROLE DE QUALIDADE | pt_BR |
dc.subject.keyword | Estudo de estabilidade | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.266559/2014-21 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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