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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8438
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 201-2023 - CRES2 - Ricera Importação, Expostação, Comércio e Representação LTDA - EHSG.pdf Restricted Access | 161.64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-23T21:36:58Z | - |
dc.date.available | 2024-01-23T21:36:58Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8438 | - |
dc.description.abstract | ALIMENTOS. INGREDIENTE. SUPLEMENTO ALIMENTAR. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. 1. A regularidade da importação de produtos sob a égide fiscalizadora da ANVISA depende da indicação correta de seu código de assunto – Artigo 3º, parágrafo único da RDC n° 81/2008. 2. Licença de Importação analisada como insatisfatória em face do preenchimento equivocado do código de assunto da mercadoria importada enseja o compulsório indeferimento do pedido – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 81/2008. 3. Os constituintes autorizados para uso na composição de suplementos alimentares restringem-se àqueles previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018 – Artigo 4º da RDC nº 243/2018. 4. A importação para preparações por farmácias de manipulação sujeitando-se ao Procedimento 2B da RDC nº 81/2008, deve adequar-se à regulação estabelecida pela RDC nº 204/2006 – Procedimento 2B, Seção V Capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008 e artigo 1º da RDC nº 204/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 201/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 4 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2483789/22-0 e 2483630/22-3 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 05-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alimentos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ingrediente | pt_BR |
dc.subject.keyword | Suplemento alimentar | pt_BR |
dc.subject.keyword | Erro formal | pt_BR |
dc.subject.keyword | Licença de importação | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.109751/2022-55 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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