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Título: Voto n. 201/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: ALIMENTOS. INGREDIENTE. SUPLEMENTO ALIMENTAR. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. 1. A regularidade da importação de produtos sob a égide fiscalizadora da ANVISA depende da indicação correta de seu código de assunto – Artigo 3º, parágrafo único da RDC n° 81/2008. 2. Licença de Importação analisada como insatisfatória em face do preenchimento equivocado do código de assunto da mercadoria importada enseja o compulsório indeferimento do pedido – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 81/2008. 3. Os constituintes autorizados para uso na composição de suplementos alimentares restringem-se àqueles previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018 – Artigo 4º da RDC nº 243/2018. 4. A importação para preparações por farmácias de manipulação sujeitando-se ao Procedimento 2B da RDC nº 81/2008, deve adequar-se à regulação estabelecida pela RDC nº 204/2006 – Procedimento 2B, Seção V Capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008 e artigo 1º da RDC nº 204/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.109751/2022-55
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2483789/22-0 e 2483630/22-3
SJO 05-2023
Palavra Chave: Alimentos

Ingrediente

Suplemento alimentar

Erro formal

Licença de importação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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