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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8438
Título: | Voto n. 201/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | ALIMENTOS. INGREDIENTE. SUPLEMENTO ALIMENTAR. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. 1. A regularidade da importação de produtos sob a égide fiscalizadora da ANVISA depende da indicação correta de seu código de assunto – Artigo 3º, parágrafo único da RDC n° 81/2008. 2. Licença de Importação analisada como insatisfatória em face do preenchimento equivocado do código de assunto da mercadoria importada enseja o compulsório indeferimento do pedido – Artigo 2º, parágrafo único da RDC nº 81/2008. 3. Os constituintes autorizados para uso na composição de suplementos alimentares restringem-se àqueles previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018 – Artigo 4º da RDC nº 243/2018. 4. A importação para preparações por farmácias de manipulação sujeitando-se ao Procedimento 2B da RDC nº 81/2008, deve adequar-se à regulação estabelecida pela RDC nº 204/2006 – Procedimento 2B, Seção V Capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008 e artigo 1º da RDC nº 204/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.109751/2022-55 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2483789/22-0 e 2483630/22-3 SJO 05-2023 |
Palavra Chave: | Alimentos Ingrediente Suplemento alimentar Erro formal Licença de importação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 201-2023 - CRES2 - Ricera Importação, Expostação, Comércio e Representação LTDA - EHSG.pdf Restricted Access | 161.64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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