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Título: Voto n. 193/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTO. MEDIDA DE INTERESSE SANITÁRIO. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO. CLASSE II DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. As instâncias recursais podem declarar o recurso extinto quando o objeto da decisão é impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 3º do Art. 13 da RDC nº 266/2019. Art. 52 da Lei nº 9.784/1999. EXTINÇÃO DOS RECURSOS POR PERDA DE OBJETO
Número do Processo: 25351.524559/2016-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0824573/17-8 e 1204324/17-9
SJO 05-2023
Palavra Chave: Medicamento

Medida de interesse sanitário

Recolhimento, suspensão da distribuição, comercialização e uso

Risco clase II

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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