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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8448
Título: | Voto n. 193/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | MEDICAMENTO. MEDIDA DE INTERESSE SANITÁRIO. RECOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO. CLASSE II DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO. As instâncias recursais podem declarar o recurso extinto quando o objeto da decisão é impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 3º do Art. 13 da RDC nº 266/2019. Art. 52 da Lei nº 9.784/1999. EXTINÇÃO DOS RECURSOS POR PERDA DE OBJETO |
Número do Processo: | 25351.524559/2016-31 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0824573/17-8 e 1204324/17-9 SJO 05-2023 |
Palavra Chave: | Medicamento Medida de interesse sanitário Recolhimento, suspensão da distribuição, comercialização e uso Risco clase II Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 193_2023-CRES2-União Química Farmacêutica Nacional SA.pdf Restricted Access | 1.07 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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