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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8452
Título: | Voto n. 96/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | ALIMENTO. REGISTRO DE FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 1.Não será considerado o recurso administrativo protocolado sem a exposição de motivos com os fundamentos legais para o pedido de reexame, caracterizando a inobservância de requisito essencial à admissibilidade. RDC 266/2019 art. 8. 2. A fase recursal não é apta para sanear falhas documentais com apresentação de documento que deveriam constar na petição inicial das empresas. RDC 266/2019 art. 12. NÃO CONHECER DO RECURSO POR AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. |
Número do Processo: | 25351.074822/2022-91 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4418256/22-9 SJO 05-2023 |
Palavra Chave: | ALIMENTO Registro de fórmula padrão para nutrição enteral Ausência de fundamentação Inobservância das formalidades legais |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 96-2022-CRES3- PROLEV DO BRASIL LTDA.pdf Restricted Access | 171.27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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