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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8465
Título: | Voto n. 25/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | MEDICAMENTO GENÉRICO. FATO SUPERVINIENTE. PERDA DE OBJETO. As instâncias recursais podem declarar o recurso extinto quando o objeto da decisão é impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. Art. 52 da Lei nº 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO ADMINISTRATIVO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | 25351.407337/2007-70 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 7278540/21-6 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | Medicamento genérico Fato superveniente Perda de objeto |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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