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Título: Voto n. 25/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: MEDICAMENTO GENÉRICO. FATO SUPERVINIENTE. PERDA DE OBJETO. As instâncias recursais podem declarar o recurso extinto quando o objeto da decisão é impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. Art. 52 da Lei nº 9.784/1999. EXTINGUIR O RECURSO ADMINISTRATIVO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: 25351.407337/2007-70
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 7278540/21-6
SJO 06-2023
Palavra Chave: Medicamento genérico

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
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