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Título: Voto n. 15/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PÓS-REGISTRO. MEDICAMENTO NOVO. NOVA CONCENTRAÇÃO NO PAÍS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. SEGURANÇA E EFICÁCIA. CIVIV. ETAPA ANALÍTICA. VALIDAÇÃO DE MÉTODOS BIOANALÍTICOS. MATRIZ. CLONE. 1. A aprovação de registro de nova concentração do medicamento no país depende da apresentação dos estudos de correlação in vivo in vitro – CIVIV. RE 895/2003. 2. A aprovação de registro de nova concentração do medicamento no país depende da realização de todos os exames laboratoriais previstos na Resolução RDC nº 41/2000. 3. A aprovação de registro de nova concentração do medicamento no país depende da realização da etapa analítica de acordo com a RDC nº 27/2012 para que haja confiança nos dados farmacocinéticos utilizados para a construção e aplicação do modelo CIVIV. 4. Tendo em vista que, após análise de mérito, o recurso do processo MATRIZ não foi reconsiderado, a mesma manifestação segue para o processo CLONE. Art.19 da RDC nº 31/2014. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.574130/2021-68 e 25351.574194/2021-69
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4843226/22-0 e 4848790/22-1
SJO 06-2023
Palavra Chave: Pós-registro

Medicamento novo

Segurança e eficácia

Validação de métodos analíticos

Clone
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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