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Título: Voto n. 323/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE. ARMAZENADORA. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INVÁLIDO. 1. A apresentação de relatório de inspeção ou de documento equivalente que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos emitido pela autoridade sanitária local competente há mais de 12 (doze) meses da data de protocolização do pedido enseja o indeferimento da petição de alteração de endereço. Art. 17 da RDC nº 16/2014. 2. Não se admite a juntada, em fase recursal, de documento que deve instruir a petição de alteração de endereço relacionada à Autorização de Funcionamento de Empresa, ainda que válido. Art. 2º, parágrafo único da RDC nº 204/2005; Art. 12 da RDC nº 266/2019. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.425813/2012-11
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4444461/22-5
SJO 06-2023
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Alteração de endereço

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

Armazenadora

Relatório de inspeção inválido
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 323-2023-CRES2-ID ARMAZÉNS GERAIS.pdf
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