Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8493
Título: | Voto n. 68/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. INSETO. VETOR. ARMADOR. RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Presença de vetores proliferadores de doenças na cozinha configura infração sanitária. Art.79 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A autuada é legítima para figurar no polo passivo, pois ela era a armadora da embarcação, e, portanto, responsável pelo cumprimento das normas sanitárias. Caput do art.82 da RDC nº 72/2009. 3. Não há nenhuma justificativa para classificar a infração como grave, nem existência de agravante que justifique a aplicação de pena de multa em exacerbado valor. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | 25752.097112/2016-50 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1847588/16-4 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Vetores proliferadores de doenças Dosimetria da pena Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto 68-2022 - CRES2 - GALAXIA MARITIMA - TCE.pdf Restricted Access | 217.15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.