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Título: Voto n. 68/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. INSETO. VETOR. ARMADOR. RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Presença de vetores proliferadores de doenças na cozinha configura infração sanitária. Art.79 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A autuada é legítima para figurar no polo passivo, pois ela era a armadora da embarcação, e, portanto, responsável pelo cumprimento das normas sanitárias. Caput do art.82 da RDC nº 72/2009. 3. Não há nenhuma justificativa para classificar a infração como grave, nem existência de agravante que justifique a aplicação de pena de multa em exacerbado valor. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: 25752.097112/2016-50
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1847588/16-4
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Vetores proliferadores de doenças

Dosimetria da pena

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 68-2022 - CRES2 - GALAXIA MARITIMA - TCE.pdf
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