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Voto 69-2023 - CRES2 - RICARDO ELETRO - TCE.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2024-01-24T14:50:37Z-
dc.date.available2024-01-24T14:50:37Z-
dc.date.issued2023-03-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8494-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTOS PARA ATLETAS. PROPAGANDA. EXPRESSÕES. PROPRIEDADES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO. ASSINATURA DO INFRATOR. ASSINATURA DA TESTEMUNHA. CDC. 1. Fazer propaganda de alimento para atleta com frase contendo propriedades funcionais não aprovadas pela Anvisa configura infração sanitária. Arts.21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Incisos I e III do art.27 da RDC nº 18/2010. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição intercorrente (trienal) em razão da existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional. 3. O procedimento de colher assinaturas do infrator e das testemunhas somente é possível, mas não obrigatório, quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa desse em receber o auto. Parecer Cons nº. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Enquadramento legal da conduta para afastar a aplicação da Lei nº 8.080/1999 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Parecer Cons nº 13/2016/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 69/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1094198/18-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 06-2023pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAlimentos para atletaspt_BR
dc.subject.keywordPropriedades funcionaispt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordIndeferimentopt_BR
dc.rights.accessRestricted accesspt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.583338/2013-14pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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