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Título: Voto n. 69/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTOS PARA ATLETAS. PROPAGANDA. EXPRESSÕES. PROPRIEDADES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO. ASSINATURA DO INFRATOR. ASSINATURA DA TESTEMUNHA. CDC. 1. Fazer propaganda de alimento para atleta com frase contendo propriedades funcionais não aprovadas pela Anvisa configura infração sanitária. Arts.21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Incisos I e III do art.27 da RDC nº 18/2010. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição intercorrente (trienal) em razão da existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional. 3. O procedimento de colher assinaturas do infrator e das testemunhas somente é possível, mas não obrigatório, quando o auto de infração for lavrado no momento da prática da infração e na presença do suposto infrator ou na recusa desse em receber o auto. Parecer Cons nº. 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Enquadramento legal da conduta para afastar a aplicação da Lei nº 8.080/1999 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Parecer Cons nº 13/2016/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.583338/2013-14
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1094198/18-3
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Alimentos para atletas

Propriedades funcionais

Propaganda irregular

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 69-2023 - CRES2 - RICARDO ELETRO - TCE.pdf
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