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Título: Voto n. 71/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE DISSOLUÇÃO. UMIDADE. EMBALAGEM PRIMÁRIA. INVESTIGAÇÃO. COMUNICAÇÃO VOLUNTÁRIA. CORREÇÃO DO DESVIO. RISCO SANITÁRIO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento pela presença de desvio de dissolução. Parágrafo 1º do art.148 do Decreto nº 79.094/1977. Parágrafo 1º do art.15 do Decreto nº 8.077/2013. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Os procedimentos de investigação, comunicação à Anvisa, providência para corrigir o desvio e o baixo risco não afastam a infração sanitária, mas pesaram consideravelmente para a aplicação da pena mais branda da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENA DE ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25351.720792/2015-32
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso:
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de dissolução

Qualidade, segurança e eficácia

Advertência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 71-2023 - CRES2 - LABORATORIOS PFIZER - TCE.pdf
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