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Título: Voto n. 218/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. REGISTRO DE TEMPERATURA. ADULTERAÇÃO. MÁ-FÉ. PORTE ECONÔMICO. CAPITAL SOCIAL. 1. Realizar alteração das temperaturas e dos dados dos insumos registrados na planilha de controle configura infração sanitária. Arts.58 e 60 da RDC nº 2/20023. Itens 4.7.1, 4.7.3, 4.9.2 da RDC nº 216/2004. Item 4.1.3 do Anexo II da RDC nº 275/2002. Inciso XLI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Configura adulteração e má-fé a ação de alterar as temperaturas dos alimentos registrados em planilha quando repassadas para novo caderno de registro. Inciso VI do art.8º da Lei nº 6.437/1977. 3. Revisão da dosimetria da pena para considerar a real capacidade econômica do infrator quando da prolação da decisão inicial. 4. O capital social de qualquer empresa não reflete a real capacidade econômica dela, sendo apenas o investimento bruto inicial que foi empregado pelo (s) sócio (s) para funcionar e se manter até gerar lucro. 5. A sigla “EIRELI” significa que é uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, com um único sócio, portanto, não sinaliza qual o porte econômico da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$64.000,00 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$128.000,00 (CENTO E VINTE OITO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: 25761.254570/2018-74
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0290292/19-3
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas para serviços de alimentação

Alteração de temperatura

Minoração da multa

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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