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Título: Voto n. 230/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE FUMAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entre a notificação do autuado para a ciência da decisão e a decisão de não retratação incidiu a prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado por mais que três anos, devendo os autos do processo serem arquivados e a pena de multa cancelada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional, nos termos do §1º do art.1º da Lei nº 9.873/1999 EXTINGUIR O RECURSO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO OS AUTOS DO PROCESSO SEREM ENCAMINHADOS À CORREGEDORIA DA ANVISA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, NOS TERMOS DO §1º DO ART.1º DA LEI Nº 9.873/1999.
Número do Processo: 25069.568364/2018-66
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 358134/19-9
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

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Prescrição intercorrente
Tipo: Voto/Despacho
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