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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8500
Título: | Voto n. 230/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE FUMAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entre a notificação do autuado para a ciência da decisão e a decisão de não retratação incidiu a prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado por mais que três anos, devendo os autos do processo serem arquivados e a pena de multa cancelada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional, nos termos do §1º do art.1º da Lei nº 9.873/1999 EXTINGUIR O RECURSO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO OS AUTOS DO PROCESSO SEREM ENCAMINHADOS À CORREGEDORIA DA ANVISA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, NOS TERMOS DO §1º DO ART.1º DA LEI Nº 9.873/1999. |
Número do Processo: | 25069.568364/2018-66 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 358134/19-9 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda Dispositivo eletrônico de fumar Prescrição intercorrente |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 230-2023 - CRES2 - ALEXANDRO LUCIAN - TCE.pdf Restricted Access | 184.42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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