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Título: Voto n. 65/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. PROPAGANDA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Descumprir ato emanado da autoridade sanitária configura infração sanitária. inciso IX do art.147 e parágrafo único do art.150 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Como a notificação da Anvisa solicitava a adequação da publicação, e não a exclusão, ela deveria ter sido dirigida à empresa responsável pela edição da revista. 3. Apesar de o provedor de internet e a editora da revista pertencerem ao mesmo grupo econômico, não há, no campo sanitário, dispositivo que preveja a responsabilidade solidária das empresas do conglomerado, o que já é previsto em outros campos do direito, tal como, trabalhista, defesa econômica e tributária. CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Número do Processo: 25351.500050/2014-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0364291/18-7 e 0364251/18-8
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produto para saúde

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Descumprimento de notificação

Ilegitimidade passiva
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 65-2023 - CRES2 - GLOBO COMUNICAÇÃO - TCE.pdf
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