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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8503
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 65-2023 - CRES2 - GLOBO COMUNICAÇÃO - TCE.pdf Restricted Access | 172.17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-24T17:17:09Z | - |
dc.date.available | 2024-01-24T17:17:09Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8503 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. PROPAGANDA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Descumprir ato emanado da autoridade sanitária configura infração sanitária. inciso IX do art.147 e parágrafo único do art.150 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Como a notificação da Anvisa solicitava a adequação da publicação, e não a exclusão, ela deveria ter sido dirigida à empresa responsável pela edição da revista. 3. Apesar de o provedor de internet e a editora da revista pertencerem ao mesmo grupo econômico, não há, no campo sanitário, dispositivo que preveja a responsabilidade solidária das empresas do conglomerado, o que já é previsto em outros campos do direito, tal como, trabalhista, defesa econômica e tributária. CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 65/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 6 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0364291/18-7 e 0364251/18-8 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 06-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produto para saúde | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda | pt_BR |
dc.subject.keyword | Descumprimento de notificação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ilegitimidade passiva | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.500050/2014-31 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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