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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8503
Título: | Voto n. 65/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO PARA SAÚDE. PROPAGANDA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Descumprir ato emanado da autoridade sanitária configura infração sanitária. inciso IX do art.147 e parágrafo único do art.150 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso XXXI do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Como a notificação da Anvisa solicitava a adequação da publicação, e não a exclusão, ela deveria ter sido dirigida à empresa responsável pela edição da revista. 3. Apesar de o provedor de internet e a editora da revista pertencerem ao mesmo grupo econômico, não há, no campo sanitário, dispositivo que preveja a responsabilidade solidária das empresas do conglomerado, o que já é previsto em outros campos do direito, tal como, trabalhista, defesa econômica e tributária. CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | 25351.500050/2014-31 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0364291/18-7 e 0364251/18-8 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Produto para saúde Propaganda Descumprimento de notificação Ilegitimidade passiva |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 65-2023 - CRES2 - GLOBO COMUNICAÇÃO - TCE.pdf Restricted Access | 172.17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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