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Título: Voto n. 66/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE ASPECTO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento pela presença de desvio de aspecto em medicamento injetável. Parágrafo 1º do art.148 do Decreto nº 79.094/1977. 2. O auto de infração lavrado conforme legislação da época do cometimento da infração permanece íntegro, como ato jurídico perfeito que é, sendo aplicado o princípio Tempus Regit Actum. Parecer Cons. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. A dosimetria da pena já foi calculada levando-se em conta a atenuante do inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977, e a aplicação da pena em mínimo legal não está em harmonia com os demais critérios para o cálculo da pena, nem mesmo atingirá o caráter punitivo pedagógico da sanção. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.692637/2014-46
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0589214/18-7
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Desvio de aspecto

Qualidade, segurança e eficácia

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 66-2023 - CRES2 - GERMED FARMACÊUTICA - TCE.pdf
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