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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8504
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 66-2023 - CRES2 - GERMED FARMACÊUTICA - TCE.pdf Restricted Access | 240.91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-24T17:23:07Z | - |
dc.date.available | 2024-01-24T17:23:07Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8504 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE ASPECTO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento pela presença de desvio de aspecto em medicamento injetável. Parágrafo 1º do art.148 do Decreto nº 79.094/1977. 2. O auto de infração lavrado conforme legislação da época do cometimento da infração permanece íntegro, como ato jurídico perfeito que é, sendo aplicado o princípio Tempus Regit Actum. Parecer Cons. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. A dosimetria da pena já foi calculada levando-se em conta a atenuante do inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977, e a aplicação da pena em mínimo legal não está em harmonia com os demais critérios para o cálculo da pena, nem mesmo atingirá o caráter punitivo pedagógico da sanção. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 66/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 6 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0589214/18-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 06-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Desvio de aspecto | pt_BR |
dc.subject.keyword | Qualidade, segurança e eficácia | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.692637/2014-46 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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