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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8504
Título: | Voto n. 66/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE ASPECTO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento pela presença de desvio de aspecto em medicamento injetável. Parágrafo 1º do art.148 do Decreto nº 79.094/1977. 2. O auto de infração lavrado conforme legislação da época do cometimento da infração permanece íntegro, como ato jurídico perfeito que é, sendo aplicado o princípio Tempus Regit Actum. Parecer Cons. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. A dosimetria da pena já foi calculada levando-se em conta a atenuante do inciso III do artigo 7º da Lei nº 6.437/1977, e a aplicação da pena em mínimo legal não está em harmonia com os demais critérios para o cálculo da pena, nem mesmo atingirá o caráter punitivo pedagógico da sanção. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MANTER A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), DOBRADA PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, E COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | 25351.692637/2014-46 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0589214/18-7 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamento Desvio de aspecto Qualidade, segurança e eficácia Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 66-2023 - CRES2 - GERMED FARMACÊUTICA - TCE.pdf Restricted Access | 240.91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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