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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8505
Título: | Voto n. 67/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ALIMENTOS. TEMPERATURA. VETORES. AGRAVANTES. RISCO SANITÁRIO. 1. Alimentos preparados a serem ofertados em condições de temperatura não preconizados pela legislação sanitária configura infração sanitária. Item 4.8.15 da RDC nº 216/2004. Inciso III do art.13 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Presença de vetores proliferadores de doenças na cozinha configura infração sanitária. Art.32 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Necessário afastar as agravantes dos incisos V e VI do art.8º da Lei nº 6.437/1977, e classificar o risco sanitário como baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM EXCLUIR AS AGRAVANTES PREVISTAS NOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 8ª DA LEI Nº 6.437/1977 E CLASSIFICAR O RISCO SANITÁRIO COMO BAIXO, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | 25752.079057/2016-72 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0129912/18-3 SJO 06-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação ALIMENTOS Risco sanitário baixo Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 67-2023 - CRES2 - FARSTAD SHIPPING - TCE.pdf Restricted Access | 241.94 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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