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Título: Voto n. 67/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ALIMENTOS. TEMPERATURA. VETORES. AGRAVANTES. RISCO SANITÁRIO. 1. Alimentos preparados a serem ofertados em condições de temperatura não preconizados pela legislação sanitária configura infração sanitária. Item 4.8.15 da RDC nº 216/2004. Inciso III do art.13 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Presença de vetores proliferadores de doenças na cozinha configura infração sanitária. Art.32 da RDC nº 72/2009. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Necessário afastar as agravantes dos incisos V e VI do art.8º da Lei nº 6.437/1977, e classificar o risco sanitário como baixo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM EXCLUIR AS AGRAVANTES PREVISTAS NOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 8ª DA LEI Nº 6.437/1977 E CLASSIFICAR O RISCO SANITÁRIO COMO BAIXO, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: 25752.079057/2016-72
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0129912/18-3
SJO 06-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

ALIMENTOS

Risco sanitário baixo

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 67-2023 - CRES2 - FARSTAD SHIPPING - TCE.pdf
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