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Título: Voto n. 118/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PRODUTO FUMÍGENO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL, DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1. A petição de registro ou de renovação de registro de produto fumígeno derivado do tabaco será indeferida quando não atender integralmente aos requisitos técnicos constantes nas regulamentações sanitárias vigentes. Art. 32 da Resolução RDC nº 559/2021. 2. A não apresentação de documentação técnica prevista como item obrigatório de instrução processual (checklist) ensejam o indeferimento da petição. Art. 2§, Parágrafo único da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.635181/2020-92
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4522152/22-1
SJO 06-2023
Palavra Chave: Produto fumígeno

Renovação de registro

Insuficiência de documentação

Cancelamento do registro

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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