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Título: Voto n. 1583/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO. PRODUTO EM DESACORDO COM O AUTORIZADO PELA ANVISA. 1. Formular e produzir agrotóxico em desacordo com o autorizado pela Anvisa. Alínea “e” art. 14 da Lei nº. 7.802/1989. Artigo 82, inciso II art. 84 inciso II e inciso I art. 85 do Decreto nº. 4.074/2002. Artigos 15 e 17 da Lei nº. 7.802/1989. 2. A lavratura de auto de infração com base na Lei nº.7.082/1989 e no Decreto nº 4.074/2022, que trata da inspeção e fiscalização de agrotóxicos, não pode ter a conduta tipificada na Lei nº 6.437/1977. Parecer Cons. nº 27/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Art.17 da Lei nº 7.082/1989. 3. A autoridade julgadora de primeira instância anulou sua decisão inicial, por conta da tipificação equivocada da conduta na Lei nº.6.437/1977. 4. Foi proferida nova decisão de primeira instância, com a correta tipificação da infração, reabrindo o prazo para apresentação de recurso pela autuada. 5. Não houve cerceamento de defesa. 6. Tipificação equivocada da não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 7. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 8. O auto de infração descreve o local, a hora e a data em que foi verificada a infração. 9. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 10. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais autuantes. 11. Foram observados todos os requisitos do art. 13 da Lei nº. 6.437/1977 para a lavratura da AIS. 12. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 8. É necessário aguardar a Avaliação Toxicológica do produto pela Anvisa antes de alterar a sua formulação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.508560/2009-00
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1704703/17-0
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Agrotóxicos

Alteração de formulação

Produto em desacordo com a Anvisa

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1583-2022 - CRES2 - Iharabras S.A. Indústrias Químicas_srp.pdf
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