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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8619
Título: | Voto n. 1583/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AGROTÓXICOS. ALTERAÇÃO DE FORMULAÇÃO. PRODUTO EM DESACORDO COM O AUTORIZADO PELA ANVISA. 1. Formular e produzir agrotóxico em desacordo com o autorizado pela Anvisa. Alínea “e” art. 14 da Lei nº. 7.802/1989. Artigo 82, inciso II art. 84 inciso II e inciso I art. 85 do Decreto nº. 4.074/2002. Artigos 15 e 17 da Lei nº. 7.802/1989. 2. A lavratura de auto de infração com base na Lei nº.7.082/1989 e no Decreto nº 4.074/2022, que trata da inspeção e fiscalização de agrotóxicos, não pode ter a conduta tipificada na Lei nº 6.437/1977. Parecer Cons. nº 27/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. Art.17 da Lei nº 7.082/1989. 3. A autoridade julgadora de primeira instância anulou sua decisão inicial, por conta da tipificação equivocada da conduta na Lei nº.6.437/1977. 4. Foi proferida nova decisão de primeira instância, com a correta tipificação da infração, reabrindo o prazo para apresentação de recurso pela autuada. 5. Não houve cerceamento de defesa. 6. Tipificação equivocada da não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 7. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 8. O auto de infração descreve o local, a hora e a data em que foi verificada a infração. 9. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 10. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais autuantes. 11. Foram observados todos os requisitos do art. 13 da Lei nº. 6.437/1977 para a lavratura da AIS. 12. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 8. É necessário aguardar a Avaliação Toxicológica do produto pela Anvisa antes de alterar a sua formulação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.508560/2009-00 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1704703/17-0 SJO 07-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Agrotóxicos Alteração de formulação Produto em desacordo com a Anvisa Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1583-2022 - CRES2 - Iharabras S.A. Indústrias Químicas_srp.pdf Restricted Access | 295.46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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