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Título: Voto n. 223/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. 1. Não cumprimento da Notificação nº. 1095/13 dentro do prazo estabelecido pela autoridade sanitária. Artigos 54, 55 e 56 e item VI do art. 75 da RDC 02/2003. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Proteger a saúde pública é competência da Anvisa e não da Anac. 4. A RDC 2/2003 ao elencar responsabilidades às administradoras aeroportuárias não está a extrapolar os limites legais nem a competência da Anac. 5. A infração foi por descumprimento de Notificação, não tendo por objeto Termo de Inspeção. 6. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 8. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25759.078282/2014-96
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0283035/17-3
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Descumprimento de notificação

Sistema de climatização

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 223-2023 - CRES2 - Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos_srp.pdf
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