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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8625
Título: | Voto n. 223/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO. 1. Não cumprimento da Notificação nº. 1095/13 dentro do prazo estabelecido pela autoridade sanitária. Artigos 54, 55 e 56 e item VI do art. 75 da RDC 02/2003. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 3. Proteger a saúde pública é competência da Anvisa e não da Anac. 4. A RDC 2/2003 ao elencar responsabilidades às administradoras aeroportuárias não está a extrapolar os limites legais nem a competência da Anac. 5. A infração foi por descumprimento de Notificação, não tendo por objeto Termo de Inspeção. 6. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 7. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 8. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25759.078282/2014-96 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0283035/17-3 SJO 07-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Descumprimento de notificação Sistema de climatização Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 223-2023 - CRES2 - Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos_srp.pdf Restricted Access | 154.38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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