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Título: Voto n. 224/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DIVULGAÇÃO IRREGULAR. PRODUTO PARA SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Divulgar irregularmente produto para saúde contrariando seu registro junto à Anvisa. Artigo 59 e inciso I art. 67 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso V art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Induzir a erro o consumidor. § 1º art. 37 da lei nº.8.079/1990. Inciso V art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Recurso Intempestivo. 4. Existência de fato relevante capaz de alterar a penalidade de multa aplicada. 5. Deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei nº. 8.078/1990. 6. Descaracterização da infração relacionada a “induzir a erro o consumidor”, devendo-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, com REVISÃO DE OFÍCIO para minorar a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Número do Processo: 25351.516954/2013-54
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 273076/18-6
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produtos para saúde

Divulgação irregular

Intempestividade

Revisão de ofício
Tipo: Voto/Despacho
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