Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8633
Título: Voto n. 363/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOR A VENDA. INTERNET. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. PRODUTO SEM REGISTRO. MEDICAMENTO. AFE. PESSOA FÍSICA. 1. Expor a venda na internet produtos com alegações terapêuticas relativas a medicamentos e sujeitos a registro na Anvisa. Artigos 2º e 7º, § 3º art. 15 e art. 24 do Decreto nº. 8.077/2013. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Incisos IV, V e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Exercer atividades de comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresas - AFE concedida pela Anvisa. Artigos 2º e 24 do Decreto nº. 8.077/2013. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, uma vez que o infrator não se trata de empresa/estabelecimento, mas sim de pessoa física, sendo, portanto, inaplicável a exigência AFE. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu por acolher parcialmente o recurso, convertendo a penalidade de multa aplicada para a penalidade de advertência, levando-se em consideração a incapacidade econômica do autuado. 6. O autuado não apresentou qualquer comprovação de sua incapacidade econômica. Portanto, entende-se pela manuetnação da penalidade de multa aplicada. 7. Apesar do reconhecimento da insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, não há necessidade de minoração do valor da multa aplicada, pois para aplicação da multa já foi desconsiderada tal irregularidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.490796/2015-31
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 901547/18-7
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produto sem registro

Alegações terapêuticas

Comercialização

Medicamento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 363-2023 - CRES2 - João Maurício Gonçalves_srp.pdf
  Restricted Access
238.06 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.