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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8633
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 363-2023 - CRES2 - João Maurício Gonçalves_srp.pdf Restricted Access | 238.06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-25T22:00:28Z | - |
dc.date.available | 2024-01-25T22:00:28Z | - |
dc.date.issued | 2023-03-22 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8633 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOR A VENDA. INTERNET. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. PRODUTO SEM REGISTRO. MEDICAMENTO. AFE. PESSOA FÍSICA. 1. Expor a venda na internet produtos com alegações terapêuticas relativas a medicamentos e sujeitos a registro na Anvisa. Artigos 2º e 7º, § 3º art. 15 e art. 24 do Decreto nº. 8.077/2013. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Incisos IV, V e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Exercer atividades de comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresas - AFE concedida pela Anvisa. Artigos 2º e 24 do Decreto nº. 8.077/2013. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, uma vez que o infrator não se trata de empresa/estabelecimento, mas sim de pessoa física, sendo, portanto, inaplicável a exigência AFE. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu por acolher parcialmente o recurso, convertendo a penalidade de multa aplicada para a penalidade de advertência, levando-se em consideração a incapacidade econômica do autuado. 6. O autuado não apresentou qualquer comprovação de sua incapacidade econômica. Portanto, entende-se pela manuetnação da penalidade de multa aplicada. 7. Apesar do reconhecimento da insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, não há necessidade de minoração do valor da multa aplicada, pois para aplicação da multa já foi desconsiderada tal irregularidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 363/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 901547/18-7 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 07-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produto sem registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alegações terapêuticas | pt_BR |
dc.subject.keyword | Comercialização | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.490796/2015-31 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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