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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8633
Título: | Voto n. 363/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOR A VENDA. INTERNET. ALEGAÇÕES TERAPÊUTICAS. PRODUTO SEM REGISTRO. MEDICAMENTO. AFE. PESSOA FÍSICA. 1. Expor a venda na internet produtos com alegações terapêuticas relativas a medicamentos e sujeitos a registro na Anvisa. Artigos 2º e 7º, § 3º art. 15 e art. 24 do Decreto nº. 8.077/2013. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Incisos IV, V e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Exercer atividades de comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresas - AFE concedida pela Anvisa. Artigos 2º e 24 do Decreto nº. 8.077/2013. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, uma vez que o infrator não se trata de empresa/estabelecimento, mas sim de pessoa física, sendo, portanto, inaplicável a exigência AFE. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu por acolher parcialmente o recurso, convertendo a penalidade de multa aplicada para a penalidade de advertência, levando-se em consideração a incapacidade econômica do autuado. 6. O autuado não apresentou qualquer comprovação de sua incapacidade econômica. Portanto, entende-se pela manuetnação da penalidade de multa aplicada. 7. Apesar do reconhecimento da insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, não há necessidade de minoração do valor da multa aplicada, pois para aplicação da multa já foi desconsiderada tal irregularidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a insubsistência da irregularidade descrita no item B do AIS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.490796/2015-31 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 901547/18-7 SJO 07-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Produto sem registro Alegações terapêuticas Comercialização Medicamento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 363-2023 - CRES2 - João Maurício Gonçalves_srp.pdf Restricted Access | 238.06 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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