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Título: Voto n. 364/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ARMAZENAGEM. CONDIÇÕES ADVERSAS. ALIMENTO. TERMINAL ALFANDEGADO. 1. Armazenar produto importado em condições adversas daquelas preconizadas pelo fabricante. Item 1B Seção I e Item 9.1 Seção III Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Incisos XXIX e XXXIII da Lei nº.6.437/1977. 2. O Terminal Alfandegado utiliza-se dos documentos de importação para verificar as condições especiais de armazenagem da carga. 3. Obrigação do importador informar no Conhecimento de Carga expedido as condições de transporte e armazenagem na carga. Item 3 Capítulo II e Item 6 Seção II Capítulo XXXI da RDC 81/2008. 4. Não constam nos documentos de importação qualquer informação quanto às condições de temperatura em que o produto deveria ser armazenado. 5. Impossibilidade de o Terminal Alfandegado ter conhecimento das condições especiais de armazenagem se o importador não prestou tais informações nos documentos da importação. 6. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25767.281252/2017-03
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 3609788/19-8
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

ARMAZENAGEM

Condições adversas

Alimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 364-2023 - CRES2 - Santos Brasil Participações_srp.pdf
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