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Título: Voto n. 365/2022/CRES2/GGGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALTERAÇÃO PROCESSO PRODUTIVO. NÃO AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIVERGÊNCIA DO REGISTRO. INDEFERIMENTO RENOVAÇÃO DO REGISTRO. MEDICAMENTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. Fabricar e comercializar medicamento com alterações não autorizadas pela Anvisa em seu registro. Artigo 13 da Lei nº. 6.360/1976. § 2º art. 5º da RDC 48/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A empresa teve seu pedido de renovação do registro do medicamento indeferido pela Anvisa, e mesmo com o produto irregular, deu continuidade na fabricação e comercialização 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Não há qualquer respaldo na decisão judicial reconhecendo que o produto não apresentava risco sanitário. 5. Empresa foi notificada da possibilidade de agravamento da decisão inicial, e apresentou alegações. 6. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Reincidência comprovada. 8. Necessária revisão da dosimetria da pena para adequação do risco sanitário classificado como Médio pela área autuante, e não baixo como descrito na decisão inicial CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com REVISÃO DE OFÍCIO da decisão recorrida, para majorar a penalidade de multa ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dobrada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em razão de reincidência.
Número do Processo: 25351.541091/2014-01
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0089722/18-1
SJO 07-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamento

Alterações não autorizadas pela Anvisa

Divergência de registro

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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