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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8637| Título: | Voto n. 367/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2023 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. RENOVAÇÃO. 1. Dispensar medicamentos sem possuir renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Artigo 6º da RDC 1/2010. Parágrafo Único Artigo 2º. Da RDC 238/2001. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2º Artigo 15 da Lei nº.9.782/1999. 3. O equívoco na notificação da empresa quanto à decisão inicial foi sanado com nova notificação e nova abertura de prazo para recurso. 4. Não houve prejuízo à recorrente que ensejasse a nulidade no AIS. 3. A desobrigação de cumprimento da RDC nº.328/2001 só se aplica para as associadas da Abrafarma já na época da propositura da ação. 4. A recorrente se associou à Abrafarma em data posterior à propositura da Apelação Cível nº.0015622-26.2006.4.03.6100, não estando resguardada por tal ação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária. |
| Número do Processo: | 25351.198930/2011-81 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0002448/19-1 SJO 07-2023 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa Renovação Medicamentos Indeferimento |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 367-2023 - CRES2 - Farmácia e Drogaria Nissei_srp.pdf Restricted Access | 228.82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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