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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/870
Título: | Voto n. 911/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente Gerência-Geral de Recursos Segunda Coordenação de Recursos Especializada |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PUBLICIDADE ENGANOSA DO MEDICAMENTO CRESTOR (ROSUVASTATINA CÁLCICA) EM FOLHETO DIRECIONADO À PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DE “VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA”. MANUTENÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS IMPUTADAS À AUTUADA. A PEÇA PUBLICITÁRIA SUGERE QUE O MEDICAMENTO SERIA A ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA PARA RETARDAR OU REDUZIR A ATEROSCLEROSE CORONARIANA, O QUE NÃO COMPROVOU. VIOLAÇÃO À LEI 6.360/1976, ART. 59. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NA LEI 6.437/1977, ART. 10, V. EMPRESA DE GRANDE PORTE E REINCIDENTE EM INFRAÇÕES SANITÁRIAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, CONSIDERANDO A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, CONFORME ART. 8º, I DA LEI 6.437/1977. VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. |
Informações Adicionais: | AIS número: 02-0063/2013/GFIMP/GGIMP (EXP. 0171312/13-4) PAS número: 25351.120516/2013-98 Número do expediente do recurso: 0915123/17-1 SJO 03-2021 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo sanitário Publicidade enganosa de medicamento Crestor Astrazeneca do Brasil |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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