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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8719
Título: | Voto n. 165/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS.ALIMENTOS A BORDO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRADO. 1.Empresa de grande porte econômico. Reincidente em infrações sanitárias. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) dobrada para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em razão de comprovada reincidência. 2. Ausência de instrução processual adequada impossibilita a verificação da proporcionalidade na dosimetria da pena. O princípio da fé pública dos atos administrativos não é absoluto em processos sancionatórios. 3. A área autuante informou após diligência que não elaborou lista dos documentos apreendidos e que se fundamentou na presunção de fé pública para a lavratura do auto de infração. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA AUTUAÇÃO. |
Número do Processo: | 25752.208224/2016-87 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2605419/21-5 SJO 08-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Alimentos a bordo Prazo de validade expirado Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 165 - 2023 - CRES2 - NORSKAN - REVISÃO DE OFÍCIO - TACLCB.pdf Restricted Access | 212.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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