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Título: Voto n. 165/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS.ALIMENTOS A BORDO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRADO. 1.Empresa de grande porte econômico. Reincidente em infrações sanitárias. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) dobrada para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em razão de comprovada reincidência. 2. Ausência de instrução processual adequada impossibilita a verificação da proporcionalidade na dosimetria da pena. O princípio da fé pública dos atos administrativos não é absoluto em processos sancionatórios. 3. A área autuante informou após diligência que não elaborou lista dos documentos apreendidos e que se fundamentou na presunção de fé pública para a lavratura do auto de infração. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
Número do Processo: 25752.208224/2016-87
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 2605419/21-5
SJO 08-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Alimentos a bordo

Prazo de validade expirado

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 165 - 2023 - CRES2 - NORSKAN - REVISÃO DE OFÍCIO - TACLCB.pdf
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