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Título: Voto n. 158/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PRODUTO PARA SAÚDE. REGISTRO DE FAMÍLIA DE MATERIAL DE USO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E INSUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de qualquer documento de instrução poderá ensejar o indeferimento da petição. RDC nº 222/2006 (alterada pela DRC nº 76/2008). 2. Somente será admitida a juntada de provas documentais, em sede de recurso administrativo perante a Anvisa, quando se referirem a fato ou direito superveniente ou quando as provas se destinarem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Incisos I e II, do Art. 12, da RDC nº 266/2019. 3. Conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição. Inciso II do § 2º e parágrafo único do art. 2º da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.268060/2022-92
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4666420/22-3
SJO 08-2023
Palavra Chave: Registro de família de material de uso médico

Produtos para saúde

Instrução processual

Insuficiência de documentação

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 158-2023-CRES3- EMERGO BRAZIL IMPORT IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES-mgro.pdf
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