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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8737
Título: | Voto n. 158/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | PRODUTO PARA SAÚDE. REGISTRO DE FAMÍLIA DE MATERIAL DE USO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E INSUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de qualquer documento de instrução poderá ensejar o indeferimento da petição. RDC nº 222/2006 (alterada pela DRC nº 76/2008). 2. Somente será admitida a juntada de provas documentais, em sede de recurso administrativo perante a Anvisa, quando se referirem a fato ou direito superveniente ou quando as provas se destinarem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Incisos I e II, do Art. 12, da RDC nº 266/2019. 3. Conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição. Inciso II do § 2º e parágrafo único do art. 2º da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.268060/2022-92 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4666420/22-3 SJO 08-2023 |
Palavra Chave: | Registro de família de material de uso médico Produtos para saúde Instrução processual Insuficiência de documentação Indeferimento |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 158-2023-CRES3- EMERGO BRAZIL IMPORT IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES-mgro.pdf Restricted Access | 207.54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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