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Título: Voto n. 161/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: PRODUTO PARA SAÚDE. REGISTRO DE MATERIAL IMPLANTÁVEL EM ORTOPEDIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INFORMAÇÕES INCORRETAS. INDEFERIMENTO. 1. Os produtos para saúde devem ser projetados, fabricados e embalados de forma que suas características e desempenho, segundo sua utilização prevista, não sejam alterados durante o armazenamento e transporte, considerando as instruções e dados fornecidos pelo fabricante. Art. 11 da RDC nº 546/2021. 2. Não são passíveis de exigência técnica as petições que não estiverem instruídas com a documentação exigida quando do seu protocolo, bem como a insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos apresentados ensejam o indeferimento da petição. Inciso II do § 2º e parágrafo único do art. 2º da RDC nº 204/2005. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.255662/2022-80 e 25351.255661/2022-35
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4658004/22-4 e 4657980/22-0
SJO 08-2023
Palavra Chave: REGISTRO DE PRODUTOS

Produtos para saúde

Material implantável em ortopedia

Insuficiência de documentação

Indeferimento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 161-2023-CRES3-Techimport Tecnologia em Implantes Ortopédicos Ltda - EPP _mgro.pdf
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