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Título: Voto n. 171/2023/CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Terceira Coordenação de Recursos Especializada (CRES3)
Ano de publicação: 2023
Resumo: NOTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS. MATERIALCLASSE 1. NÃO ANUIDO. INSUFICIENCIA DOCUMENTAL. AUSENCIA DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL. 1. Documentos enviados em suporte eletrônicos devem estar assinados digitalmente por representante legalmente autorizado da empresa, com a utilização de certificados emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil. a Lei nº 14.063/2020 art. 5º, §2º, VI e Resolução RDC nº 470/2021 art 10. RDC 40/2015, Art. 4º, §2º digitalmente pelos responsáveis legal e técnico. 2. A não apresentação correta de documentação na petição inicial enseja a sua não anuência. RDC nº 40/2015, art. 4º e RDC nº 25/2011, artigo 6º, § 2º e RDC nº 266/2019, art. 12. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
Número do Processo: 25351.599457/2022-23, 25351.599458/2022-78, 25351.599459/2022-12, 25351.599463/2022-81, 25351.599461/2022-91, 25351.599460/2022-47 e 25351.599466/2022-14
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0029640/23-7, 0029634/23-7, 0029266/23-8, 0029612/23-3, 0029556/23-6, 0029629/23-3 e 0029668/23-9
SJO 08-2023
Palavra Chave: Notificação de dispositivos médicos

Produto para saúde

Classe I

Insuficiência de documentação

Ausência da assinatura do representante legal
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 171-2023-CRES3-AMEDICA PRODUTOS DESCARTÁVEIS EIRELLI - Copia (6).pdf
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