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Título: Voto n. 32/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2023
Resumo: REGISTRO. PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CBPF. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE. Considerando que o pedido de renovação do CBPF foi deferido e publicado, por razoabilidade, cabe retorno do processo à área responsável pela análise do pedido de registro do medicamento, tendo em vista que o indeferimento se deu por ausência de CBPF válido. § 3º do inciso IV do art. 7º da RDC nº 26/2014. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.628876/2021-07
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0031059/23-6
SJO 09-2023
Palavra Chave: REGISTRO DE PRODUTOS

Medicamento fitoterápico

Pedido de renovação

Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle

Razoabilidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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