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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8763
Título: | Voto n. 32/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | REGISTRO. PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CBPF. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RAZOABILIDADE. Considerando que o pedido de renovação do CBPF foi deferido e publicado, por razoabilidade, cabe retorno do processo à área responsável pela análise do pedido de registro do medicamento, tendo em vista que o indeferimento se deu por ausência de CBPF válido. § 3º do inciso IV do art. 7º da RDC nº 26/2014. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. |
Número do Processo: | 25351.628876/2021-07 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0031059/23-6 SJO 09-2023 |
Palavra Chave: | REGISTRO DE PRODUTOS Medicamento fitoterápico Pedido de renovação Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle Razoabilidade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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