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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8791
Título: | Voto n. 377/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. MEDICAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º Artigo 148 do Decreto nº.79.094/1977.Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Os fatos são regidos pela lei vigente quando de sua ocorrência - “tempus regit actum”. 4. A empresa em seu recurso alega apenas a ocorrência da prescrição e nulidade do AIS, não argumentando quanto à materialidade da infração. 5. A recorrente tomou as providências para o recolhimento do produto, tão logo tomou conhecimento do desvio do medicamento. 6. Aplicação da atenuante prevista no art.7º inciso III da Lei nº. 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade aplicada de ADVERTÊNCIA |
Número do Processo: | 25351.499263/2015-51 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 1159892/18-1 SJO 09-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Medicamentos Desvio de qualidade Atenuante Advertência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 377-2023 - CRES2 - Onefarna Indústria Farmacêutica_srp.pdf Restricted Access | 252.27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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