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Título: Voto n. 377/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. MEDICAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1º Artigo 148 do Decreto nº.79.094/1977.Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Os fatos são regidos pela lei vigente quando de sua ocorrência - “tempus regit actum”. 4. A empresa em seu recurso alega apenas a ocorrência da prescrição e nulidade do AIS, não argumentando quanto à materialidade da infração. 5. A recorrente tomou as providências para o recolhimento do produto, tão logo tomou conhecimento do desvio do medicamento. 6. Aplicação da atenuante prevista no art.7º inciso III da Lei nº. 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade aplicada de ADVERTÊNCIA
Número do Processo: 25351.499263/2015-51
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 1159892/18-1
SJO 09-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Medicamentos

Desvio de qualidade

Atenuante

Advertência
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 377-2023 - CRES2 - Onefarna Indústria Farmacêutica_srp.pdf
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