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Título: Voto n. 378/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO SEM REGISTRO. COSMÉTICO. EMPRESA NÃO REGULARIZADA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCINAMENTO DE EMPRESA – AFE. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Fabricar e comercializar cosmético sem registro junto à Anvisa. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Artigos 12 e 20 da RDC 7/2015. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Realizar atividades de fabricação, comercialização e distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem possuir AFE. Artigo 50 da Lei nº.6.360/1976. Artigo 23 da RDC 7/2015. Incisos I e IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. Recurso Intempestivo. 4. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 5. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25351.400111/2019-81
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0162628/22-1 e 0229487/22-7
SJO 09-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

COSMÉTICOS

Produto sem registro

Empresa não regularizada

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 378-2023 - CRES2 - L P Comséticos_srp.pdf
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