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Título: Voto n. 371/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM EMBARCAÇÃO. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AUTUANTE E DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO 1. Promover o abastecimento de água potável, mediante a contrato de terceiro, cuja pessoa jurídica não estava regularizada na Anvisa, no tocante à Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE. Inciso III Artigo 2º Seção I Capítulo II da RDC 345/2002. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pelo arquivamento do processo, tendo em vista o contrato de afretamento celebrado entre a Recorrente e a Petrobras. 3. A decisão da autoridade de julgadora de primeira instância foi anulada por não ter sido publicada em razão de uma instrução insuficiente. 4. Em nova decisão, a autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela manutenção do auto de infração, e aplicou multa no valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). 5. A manifestação do servidor autuante não analisou os argumentos apresentados pela empresa na impugnação ao auto de infração, e apresentou argumentação divergente para manutenção da autuação, com relação a descrição da conduta no auto de infração.6. Conforme descrição do AIS, a recorrente foi autuada por contratar empresa sem AFE para prestação de serviço de abastecimento de água potável na embarcação, e não pela prestação desse serviço sem possuir AFE. 7. Clara exigência legal quanto à manifestação da área autuante acerca da defesa ou impugnação ao AIS apresentada, previamente ao julgamento do processo. §1º art. 22 da Lei nº. 6.437/1977.4. 8. Nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão inicial. 9. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. 10. Prescrição da pretensão punitiva. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da manifestação do servidor autuante e da decisão recorrida, declarando-se ainda a prescrição da pretensão punitiva.
Número do Processo: 25752.332945/2011-40
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0176688/18-1
SJO 09-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcação

Água potável

Autorização de Funcionamento de Empresa

Prescrição da ação punitiva
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 371-2023 - CRES2 - Gulf Marine Serv. Mar. do Brasil_srp.pdf
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