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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/882
Título: | Voto n. 955/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente Gerência-Geral de Recursos Segunda Coordenação de Recursos Especializada |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PUBLICIDADE DE MEDICAMENTO. RADIÔFONICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. 1. A publicidade de medicamento deve cumprir integralmente a legislação sanitária, com a necessária inserção de informações como a contraindicação, o número do registro de medicamento e o nome do princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira, independentemente de o anúncio ser veiculado por meio de televisão, internet, jornal, cartaz ou rádio. 2. A ausência de reclamação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR de publicidade veiculada por empresa, não tem o condão influenciar as decisões da Anvisa, notadamente porque o conselho não integra o Poder Público. Além disso, no que diz respeito à matéria sanitária, a Anvisa tem autonomia para exercer o seu papel fiscalizatório. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Informações Adicionais: | AIS número: 213/2010– GGPRO/ANVISA PAS número: 25351.215769/2010-88 Número do expediente recurso: 0654343/15-0 SJO 03-2021 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo sanitário PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS Radiôfonica Omissão de informações Violação a legislação sanitária Takeda Pharma Nycomed Pharma |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 955-2020-Cres2-Nycomed Pharma Ltda.pdf Restricted Access | 75.4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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