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Título: Voto n. 676/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO PORTUÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA E DO CERTIFICADO DE CONTROLE SANITÁRIO DE BORDOS. 1. A embarcação deve solicitar Livre Prática à autoridade sanitária em exercício no porto de controle sanitário ao qual se destina, quando não estiver portando CLP válido, por meio da Solicitação de Certificado, conforme anexo IV deste Regulamento: Art. 21 da Resolução- RDC nº 72/2009. 2. O proprietário, armador, responsável direto ou representante legal pela embarcação, deve, com antecedência máxima de 48 (quarenta e oito), e mínima de 24 (vinte e quatro) horas do E.T.A., apresentar à autoridade sanitária do porto de controle sanitário o formulário conforme anexo IV deste Regulamento.” Parágrafo 1º do Art. 21 da Resolução- RDC nº72/2009. CONHECER DO RECURSO E DAR -LHE PARCIAL PROVIMENTO, DE FORMA A ALTERAR A PENA DE PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Número do Processo: 25757.543726/2015-99
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0537840/17-1
SJO 10-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Inspeção portuária

Insuficiência de documentação

Certificado de livre prática

Certificado de controle sanitário de bordos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 676- 2023 - CRES2 - Meso Oceânica Ltda.- rmfp.pdf
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